CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1997
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.


 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 1.997 do Código Civil - Pagamento de Dívidas do Falecido

O artigo 1.997 do Código Civil brasileiro estabelece as regras fundamentais sobre como as dívidas deixadas por uma pessoa falecida (o de cujus) devem ser pagas no processo de inventário e partilha. Em termos simples, ele garante que os credores tenham seus créditos satisfeitos antes que os herdeiros recebam seus quinhões.

Pontos Essenciais do Artigo 1.997:

  • Responsabilidade da Herança: A herança, ou seja, o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, é a garantia para o pagamento das dívidas. Isso significa que os credores podem buscar o recebimento de seus créditos sobre os bens deixados.

  • Pagamento das Dívidas do Falecido: As dívidas do falecido devem ser pagas antes mesmo da partilha dos bens entre os herdeiros. Essa prioridade é crucial para a proteção dos direitos dos credores.

  • Atuação do Inventariante: O inventariante, que é a pessoa responsável por administrar os bens do espólio (conjunto de bens do falecido) durante o processo de inventário, tem o dever de proceder ao pagamento das dívidas do falecido.

  • Não confusão Patrimonial: É fundamental entender que, em regra, os herdeiros não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do falecido. A responsabilidade se limita aos bens que compõem a herança. Ou seja, se a dívida for maior do que o valor dos bens deixados, os herdeiros não precisarão usar seu próprio patrimônio para quitá-la.

  • Exceção à Regra (Pagamento com Bens Pessoais): O artigo prevê uma exceção importante. Se, por algum motivo, os bens da herança não forem suficientes para cobrir todas as dívidas, e os herdeiros já tiverem recebido seus quinhões (ou seja, a partilha já tiver sido finalizada sem que as dívidas fossem devidamente pagas), eles poderão ser obrigados a pagar as dívidas remanescentes com seus próprios bens. No entanto, essa responsabilidade dos herdeiros está limitada ao valor dos bens que eles herdaram.

Em resumo:

O artigo 1.997 do Código Civil garante que as dívidas do falecido sejam tratadas com prioridade no processo de inventário. A herança é o primeiro patrimônio a ser utilizado para quitar esses débitos. Os herdeiros, em regra, não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas além do valor que receberem da herança. No entanto, uma partilha realizada sem a devida quitação das dívidas pode levar à responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas sempre limitada ao valor do que eles herdaram.

Este artigo busca equilibrar os direitos dos credores em receberem o que lhes é devido com a proteção do patrimônio pessoal dos herdeiros.